24 de novembro de 2010

SECOM, as cópias e a cessão de direitos por tempo indeterminado.

O pagamento das Cópias de veiculação ou, melhor dizendo, o pagamento dos direitos autorais referentes à reprodução dos fonogramas publicitários, vem sendo alvo de questionamento por todo o mercado, principalmente num momento onde ouve grande renovação entre os profissionais de RTV das agências. Nosso foco principal na luta pela manutenção das cópias é a SECOM. Sabemos que os procedimentos nas licitações da SECOM influenciam, via de regra, o mercado. A SECOM, desde a gestão passada da APROSOM, contestava o pagamento das cópias, baseados em determinações do TCU, após a crise do “mensalão”. Logo no início da nossa gestão, recebemos de um associado um email manifestando preocupação com um edital de concorrência emitido pela SECOM referente a um trabalho a ser realizado para Secretaria Especial de Direitos Humanos. No edital, havia duas exigências:

A.  O não pagamento de direitos autorais referentes a cópias.

B.  A cessão definitiva dos direitos autorais, sem limite de tempo.

Este edital foi o que disparou nossa ação junto à SECOM. Após muita insistência, consegui uma reunião na SECOM para tratar do assunto. Percebi, então, que a equipe então lotada naquela secretaria desconhecia totalmente o assunto. Combinamos que trabalharíamos em conjunto para reavaliar as determinações do TCU, que haviam sido promulgadas no calor da crise do mensalão e eram consideradas muito severas e inespecíficas, e elaborar documentos de recomendações para os próximos editais da SECOM. Enviamos um parecer técnico que foi vitorioso em derrubar a exigência de cessão permanente do fonograma, imediatamente.

Nossa defesa pelo pagamento das cópias, no entanto, não foi aceita pelo time jurídico da SECOM. No entanto, temos uma tese jurídica boa que utilizaremos quando os editais de concorrência forem publicados. Pediremos a impugnação dos editais, com base nesta tese, que não convém divulgarmos de antemão. Achamos que temos boa chance.

A orientação da APROSOM é pela cobrança das cópias tal como nosso manual de normas estipula. Sistematicamente, esclarecemos agências e clientes de que o custo de cópias não se refere a um serviço ou ao custo do suporte físico. Neste mês, enviamos um documento ao Sr. Rafael Sampaio, diretor executivo da ABA, que reúne os anunciantes, que contestavam o pagamento das cópias em caso de tratar-se de arquivo digital. Transcrevo o texto abaixo, redigido pelo nosso advogado Dr. Paulo Gomes, que pode servir de subsídio para quem quiser argumentar sobre o tema com clientes e agências:

  O pagamento dos direitos autorais e conexos referentes a fonogramas publicitários é previsto em lei e consolida-se em duas oportunidades: quando da produção do fonograma e quando da sua reprodução (ou seja, quando da feitura das cópias ou quando da reprodução, de qualquer forma – inclusive por MP3 – pelo próprio cliente e/ou agência de publicidade). No valor das cópias não estão contidos somente os custos do suporte físico e do processo de copiagem, mas também a remuneração de direitos  inalienáveis de autores, organizadores, técnicos e artistas envolvidos na realização do fonograma em questão. Assim, não é viável o orçamento desse valor sem que haja o conhecimento do número de cópias a serem feitas. Ademais, qualquer tentativa de sonegar ou minimizar esse pagamento fere direitos reconhecidos pela lei.

  A obra contida num fonograma publicitário constitui o que a lei denomina “obra coletiva” e o fonograma, no direito conexo.  Como foi mencionado acima, detêm direitos sobre essa obra coletiva os organizadores, os autores, os técnicos e os artistas envolvidos em sua realização, além da própria Produtora que também detém os direitos conexos sobre o fonograma. Assim, é impossível que uma dessas partes arbitre unilateralmente, sem a concordância dos titulares, sobre os direitos detidos por quaisquer das partes envolvidas. Uma produtora de áudio não pode, portanto, decidir que não cobrará o valor referente às cópias, posto que este valor inclui direitos que não são detidos exclusivamente por esta mesma produtora.

Aliás, no caso da Produtora fonográfica, a lei autoral (9.610/98) é expressa ao estabelecer em seu artigo 94 que:

“Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o artigo 68 e parágrafos, desta lei, os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações”.

 Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 6.533/1978 prescreve que:

“Os direitos autorais e conexos serão devidos em decorrência de cada exibição”,

o que equivale dizer, pela execução pública.

A execução pública, definida no art. 68, parágrafo 2º da Lei Autoral, abrange a radiodifusão pela transmissão por qualquer modalidade e, como a lei não distingue entre obras fonográficas publicitárias e as não publicitárias, a lei se aplica integralmente, também em relação às primeiras, só que o pagamento dos direitos decorrentes da execução pública é do cliente. Acresce lembrar, ainda, que ao contrario do que ocorre em relação às musicas não publicitárias, os direitos autorais que delas decorrem, são recolhidas através das entidades arrecadadoras e que se vinculam ao ECAD para a distribuição e pagamento desses direitos. No caso das obras publicitárias, o ECAD e nem as entidades arrecadadoras atuam, motivo porque o pagamento dos  direitos autorais e conexos é feito pelo cliente que utiliza a obra, na sua divulgação publicitária, inclusive institucional.

Uma outra ocorrência envolvendo cópias foi o aparecimento de uma empresa chamada ALA DO RÁDIO, que prometia distribuir as cópias de rádio para agências “sem custo adicional”. Isto causou um mal entendido envolvendo um associado e uma importante agência, que achou que a contratação da empresa citada acima eximisse o pagamento das cópias. Foi esclarecido após a intervenção do nosso advogado, e fizemos uma carta às agências alertando sobre o ocorrido.

Mas o diagnóstico mais importante é que o conceito do pagamento das cópias está esquecido pelos profissionais de publicidade de hoje. Por isso, criamos o Curso APROSOM  de direito autoral para profissionais de publicidade, que descreveremos em outro tópico.

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