24 de novembro de 2010

SECOM, as cópias e a cessão de direitos por tempo indeterminado.

O pagamento das Cópias de veiculação ou, melhor dizendo, o pagamento dos direitos autorais referentes à reprodução dos fonogramas publicitários, vem sendo alvo de questionamento por todo o mercado, principalmente num momento onde ouve grande renovação entre os profissionais de RTV das agências. Nosso foco principal na luta pela manutenção das cópias é a SECOM. Sabemos que os procedimentos nas licitações da SECOM influenciam, via de regra, o mercado. A SECOM, desde a gestão passada da APROSOM, contestava o pagamento das cópias, baseados em determinações do TCU, após a crise do “mensalão”. Logo no início da nossa gestão, recebemos de um associado um email manifestando preocupação com um edital de concorrência emitido pela SECOM referente a um trabalho a ser realizado para Secretaria Especial de Direitos Humanos. No edital, havia duas exigências:

A.  O não pagamento de direitos autorais referentes a cópias.

B.  A cessão definitiva dos direitos autorais, sem limite de tempo.

Este edital foi o que disparou nossa ação junto à SECOM. Após muita insistência, consegui uma reunião na SECOM para tratar do assunto. Percebi, então, que a equipe então lotada naquela secretaria desconhecia totalmente o assunto. Combinamos que trabalharíamos em conjunto para reavaliar as determinações do TCU, que haviam sido promulgadas no calor da crise do mensalão e eram consideradas muito severas e inespecíficas, e elaborar documentos de recomendações para os próximos editais da SECOM. Enviamos um parecer técnico que foi vitorioso em derrubar a exigência de cessão permanente do fonograma, imediatamente.

Nossa defesa pelo pagamento das cópias, no entanto, não foi aceita pelo time jurídico da SECOM. No entanto, temos uma tese jurídica boa que utilizaremos quando os editais de concorrência forem publicados. Pediremos a impugnação dos editais, com base nesta tese, que não convém divulgarmos de antemão. Achamos que temos boa chance.

A orientação da APROSOM é pela cobrança das cópias tal como nosso manual de normas estipula. Sistematicamente, esclarecemos agências e clientes de que o custo de cópias não se refere a um serviço ou ao custo do suporte físico. Neste mês, enviamos um documento ao Sr. Rafael Sampaio, diretor executivo da ABA, que reúne os anunciantes, que contestavam o pagamento das cópias em caso de tratar-se de arquivo digital. Transcrevo o texto abaixo, redigido pelo nosso advogado Dr. Paulo Gomes, que pode servir de subsídio para quem quiser argumentar sobre o tema com clientes e agências:

  O pagamento dos direitos autorais e conexos referentes a fonogramas publicitários é previsto em lei e consolida-se em duas oportunidades: quando da produção do fonograma e quando da sua reprodução (ou seja, quando da feitura das cópias ou quando da reprodução, de qualquer forma – inclusive por MP3 – pelo próprio cliente e/ou agência de publicidade). No valor das cópias não estão contidos somente os custos do suporte físico e do processo de copiagem, mas também a remuneração de direitos  inalienáveis de autores, organizadores, técnicos e artistas envolvidos na realização do fonograma em questão. Assim, não é viável o orçamento desse valor sem que haja o conhecimento do número de cópias a serem feitas. Ademais, qualquer tentativa de sonegar ou minimizar esse pagamento fere direitos reconhecidos pela lei.

  A obra contida num fonograma publicitário constitui o que a lei denomina “obra coletiva” e o fonograma, no direito conexo.  Como foi mencionado acima, detêm direitos sobre essa obra coletiva os organizadores, os autores, os técnicos e os artistas envolvidos em sua realização, além da própria Produtora que também detém os direitos conexos sobre o fonograma. Assim, é impossível que uma dessas partes arbitre unilateralmente, sem a concordância dos titulares, sobre os direitos detidos por quaisquer das partes envolvidas. Uma produtora de áudio não pode, portanto, decidir que não cobrará o valor referente às cópias, posto que este valor inclui direitos que não são detidos exclusivamente por esta mesma produtora.

Aliás, no caso da Produtora fonográfica, a lei autoral (9.610/98) é expressa ao estabelecer em seu artigo 94 que:

“Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o artigo 68 e parágrafos, desta lei, os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações”.

 Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 6.533/1978 prescreve que:

“Os direitos autorais e conexos serão devidos em decorrência de cada exibição”,

o que equivale dizer, pela execução pública.

A execução pública, definida no art. 68, parágrafo 2º da Lei Autoral, abrange a radiodifusão pela transmissão por qualquer modalidade e, como a lei não distingue entre obras fonográficas publicitárias e as não publicitárias, a lei se aplica integralmente, também em relação às primeiras, só que o pagamento dos direitos decorrentes da execução pública é do cliente. Acresce lembrar, ainda, que ao contrario do que ocorre em relação às musicas não publicitárias, os direitos autorais que delas decorrem, são recolhidas através das entidades arrecadadoras e que se vinculam ao ECAD para a distribuição e pagamento desses direitos. No caso das obras publicitárias, o ECAD e nem as entidades arrecadadoras atuam, motivo porque o pagamento dos  direitos autorais e conexos é feito pelo cliente que utiliza a obra, na sua divulgação publicitária, inclusive institucional.

Uma outra ocorrência envolvendo cópias foi o aparecimento de uma empresa chamada ALA DO RÁDIO, que prometia distribuir as cópias de rádio para agências “sem custo adicional”. Isto causou um mal entendido envolvendo um associado e uma importante agência, que achou que a contratação da empresa citada acima eximisse o pagamento das cópias. Foi esclarecido após a intervenção do nosso advogado, e fizemos uma carta às agências alertando sobre o ocorrido.

Mas o diagnóstico mais importante é que o conceito do pagamento das cópias está esquecido pelos profissionais de publicidade de hoje. Por isso, criamos o Curso APROSOM  de direito autoral para profissionais de publicidade, que descreveremos em outro tópico.

23 de novembro de 2010

MESAS DE COMPRA, sistemas de concorrência, prazos de pagamento e relacionamento comercial com grandes clientes

Outro grande desafio que enfrentamos foi o recrudescimento do comportamento agressivo das mesas de compra de grandes clientes. Manifestamo-nos contra as mesas de compra em todas as oportunidades que tivemos. Recentemente, em matéria no MEIO & MENSAGEM, resumimos nosso pensamento a respeito desse tema.

Houve uma ocasião em que tivemos um confronto específico em relação a este tema. Foi quando da renovação do pool da AMBEV. Recentemente, houve um questionamento por parte de um associado quanto a atuação da APROSOM neste processo. Assim, achamos oportuno esclarecer qual foi a atuação da nossa entidade no episódio.

Em primeiro lugar, a APROSOM não realizou qualquer acordo de preços com a AMBEV. Apenas intercedemos no sentido de evitar um processo de concorrência que julgamos seria muito deletério às produtoras de áudio.

Na ocasião, a AMBEV propôs a concorrência num formato de pregão eletrônico em que seriam avaliadas propostas de desconto percentual sobre um pacote de fornecimentos muito extenso, que envolvia desde  coisas simples (em termos de custo) como a produção de estímulos para pesquisa (animatics) até produção de trilhas para filmes de televisão, passando por uma miríade de possibilidades. A AMBEV não especificava o volume da demanda de cada ítem, e nem mesmo publicou o valor do pacote ou dos ítens, reservando esta divulgação para o momento do pregão. Além disso, propunham um aumento no prazo de pagamento e uma tabela de valores de renovação arbitrária e unilateral, que não seguia o manual de normas da APROSOM.

Em vista disso, sob a liderança da APROSOM, foi formada uma comissão de representantes das produtoras convocadas para a concorrência e seguimos a Jacareí para uma reunião com o departamento de suprimentos da AMBEV, que é o órgão que centraliza as negociações com fornecedores naquela empresa. Nessa reunião, argumentei que nossos associados não concordavam com uma forma tão injusta e unilateral de licitação e que discordávamos da mudança no prazo de pagamento e custo de renovação da cessão de direitos dos fonogramas. A AMBEV argumentou que, de todo modo, era obrigada a realizar algum processo licitatório por tratar-se de uma empresa de capital aberto, e que seu contrato com os acionistas previa este tipo de procedimento. Chegamos a um acordo onde o processo de licitação seria relizado, então, por meio de uma tomada simples de preços, sem pregão, onde as produtoras seriam livres para orçar seus custos referentes a cada ítem descrito no pacote original, sem nenhuma imposição inicial de preço máximo pela AMBEV. Reiteramos nossa posição quanto ao prazo de pagamento e a tabela de renovação. A AMBEV retirou estes ítens do edital de convocação, e adiou a discussão para após a seleção dos concorrentes.

Nossa orientação aos candidatos foi de que fizessem seus orçamentos segundo suas consciências, mas levando em conta os custos sugeridos pela nossa tabela referencial, e que não abrissem mão dos procedimentos descritos em nosso manual de normas.

De maneira geral, há ainda uma extensa negociação que deve ser feita para que as agências voltem a assumir o papel de mediar esse relacionamento comercial entre anunciantes e produtoras. 

CONTRATOS, orçamentos e maior formalização do nosso relacionamento com agências e anunciantes. Contratos com LOCUTORES ESPECIAIS.

Outro diagnóstico importante que fizemos durante a gestão é de que grande parte dos nossos problemas vêm do tipo de relação que mantemos com as agências e clientes, em que há acordos tácitos que geralmente não são cumpridos quando a situação representa um custo para o cliente. Isso gera uma série de injustiças que prejudicam as produtoras de áudio. Por isso, tomamos iniciativas no sentido de aprimorar nossos orçamentos e contratos padronizados de modo que incluam cláusulas que nos ajudem em situações dessa natureza. Ademais, estes contratos e orçamentos, assim que finalizados, serão apresentados no III Fórum da Produção Publicitária, onde receberão a anuência das outras entidades que representam o setor - ABAP e ABA, entre vários outros.

Um exemplo daquele tipo de situação injusta é a refação. Via de regra, quando há refação, mesmo com mudança radical de brief, a produtora é constrangida a arcar com os custos adicionais. Parte desse problema advém da falta de um acordo formal sobre esse ponto. Assim, incluimos nos nossos contratos e orçamentos padronizados uma cláusula que prevê o pagamento dos custos de produção em caso de mudança de brief. Um outro exemplo é a enventualidade da dublagem. Incluimos uma cláusula que prevendo o pagamento desse serviço, caso necessário, excluindo a responsabilidade da produtra de áudio quanto ao cachê do dublador. Um terceiro exemplo é o pagamento de cachês e renovações de locutores especiais, como os membros do Clube da Voz, em que transferimos essa responsabilidade para a agência.

É claro que só os contratos não resolverão totalmente os conflitos. Precisamos ser firmes em nossos posicionamentos. Mas julgamos ser importante ter este tipo de documento. Na verdade, eles podem ser utilizados pelas próprias agências na argumentação com os clientes sobre custos adicionais.

De maneira mais abrangente, também percebemos que a visibilidade e o reconhecimento oficial das produtoras de áudio na realização de obras áudio-visuais são pequenos. Por esse motivo, desenvolvemos uma estratégia de aproximação com a ANCINE para que haja uma maior formalização da participação das produtoras de áudio neste processo, inclusive fazendo a exigência de haver contrato entre as agências e produtoras. Esperamos algum resultado disso na próxima gestão.

TABELA APROSOM/ABAP de preços referenciais. O III Fórum da Produção Publicitária.

Desde a gestão passada, havia um grupo de trabalho dedicado à informatização da nossa tabela, como já foi dito em outras comunicações. A versão final desta tabela foi aprovada via email e será encaminhada também ao III Fórum da Produção Publicitária, onde receberá a chancela da ABAP, Associação Brasileira das Agências de Propaganda. Assim, deixará de ser um documento exclusivo da APROSOM, e passará a ser conhecida como Tabelea APROSOM/ABAP de preços referenciais. Esperamos, com isso, um maior reconhecimento do instrumento e uma popularização do seu uso. Paralelamente, haverá uma versão online da tabela, em que o custo sugerido dos pacotes de veiculação será calculado automáticamente, balizando as estimativas das agências segundo os parâmetros sugeridos pela nossa entidade.

Um associado sugeriu reajuste dos preços contidos na tabela. De fato, no rodapé da nossa tabela há a indicação de que os preços devem ser reajustados anualmente com base na média de INPC, IPCA e IGPM. Como não houve reajuste desde a edição da tabela em 2006, o reajuste acumulado seria de 21%, aproximadamente. Por outro lado, a maior parte dos associados avalia que, mesmo com os valores atuais, a aplicação da tabela ainda encontra resistência por grande parte do mercado, que considera altos os nossos preços. 

Após concenso da maioria dos associados decidiremos se encaminhamos tabela reajustada ou não para o III Fórum.

Curso APROSOM de direito autoral para profissionais de publicidade.

Como já mencionamos acima, a inexperiência de jovens profissionais das agências representa uma fonte importante de conflitos e mal-entendidos. Em vista disso, concebemos um curso sobre direitos autorais dirigido àqueles profissionais e também `as produtoras de áudio e filme. O curso terá a duração de 5 dias, com palestra inicial do Dr. Paulo Gomes e aulas diárias de 3 hs, ministradas pelo Dr. Ivanilton Almeida Santos e pelo Dr. Alessandro de Oliveira Amadeu. A data será definida em breve, pois aguardamos a realizaçõ do III Fórum de Produção Publicitária. Nossa intuito é aguardar a aprovação e chancela de nossos contratos, orçamentos e tabela naquele fórum para então divulgarmos estes documentos no curso de direitos autorais.

REGULARIZAÇÃO fiscal da APROSOM.

Encontramos a APROSOM, no início do mandato, em boa situação financeira e fiscal. Entretando, havia alguns aspectos contábeis que estavam irregulares, como livros-razão inexistentes e balanços mensais equivocados, além de encargos muito antigos junto à Receita Federal, de gestões muito anteriores. Estas irregularidades advinham da desinformação do nosso contador, e foram sanadas ao longo destes dois anos. Hoje, temos as certidões negativas dos orgãos fiscalizadores e a certeza de que nossa entidade está com a situação fiscal regularizada.

ISS e propostas tributárias

A proposta de lutar pela isenção do ISS sobre os direitos autorais, iniciada em gestões anteriores, teve prosseguimento. Fizemos consultas e realizamos palestras com diferentes escritórios de advocacia, que propuseram diferentes estratégias. Estamos no processo de escolher aquela que represente o melhor custo/benefício e seja mais abrangente coletivamente. Planejamos investir em teses de isenção sobre outros tributos, que estão sendo desenvolvidas por alguns escritórios de advocacia. Os associados não são unânimes quanto a estas estratégias, o que tem lentificado o processo.